Carlos Bocuhy*
A proposta é um retrocesso com relação à normativa em vigor e tramita em injustificável regime de urgência na Câmara
Paira uma dura ameaça sobre a proteção ambiental em nosso país. A Câmara dos Deputados poderá votar, em regime de urgência, a nova Lei de Licenciamento Ambiental, com apoio do setor produtivo. O Projeto de Lei nº 3.729/2004, cujo relator é o deputado Mauro Pereira (MDB-RS), traz, porém, uma série de ineficiências, permite o licenciamento de projetos de forma açodada, sem a análise criteriosa dos órgãos ambientais responsáveis, e constitui-se em um atentado à proteção do meio ambiente.
Já há algum tempo, Ministério Público Federal, ambientalistas, comunidade científica e juristas têm alertado para os problemas no texto proposto. O PL representa um verdadeiro pântano jurídico. Lançará o licenciamento e os empreendimentos futuros na insegurança jurídica, promovendo, ao contrário da promessa de modernização, a vulnerabilidade de novas obras de infraestrutura e de seus agentes financiadores, responsabilidade conjunta claramente configurada em vários dispositivos legais, como por exemplo a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).
A proposta não atende aos princípios da eficiência para a adequada avaliação dos impactos ambientais, permite discricionariedade excessiva, o que coloca em cheque e risco a isonomia do agente público, fere dispositivos que vedam o retrocesso das conquistas sociais e, especialmente, restringe acintosamente aspectos da gestão participativa.
As falhas são evidentes. Entre outros pontos, coloca em risco o patrimônio ambiental público e a incolumidade do povo brasileiro; dispensa a necessidade de EIA-Rima para zona costeira; concede poderes excessivos ao agente licenciador, que possibilitam a fragilização do licenciamento; cria artifícios que permitem tumultuar os processos visando facilitações sem controle social; neutraliza avaliações de órgãos essenciais ao processo, como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e Fundação Nacional do Índio (Funai); reduz a participação social com menos audiências públicas; e permite a emissão de licença prévia mediante apenas uma proposta de intenções.
Outra questão grave é o estímulo à guerra entre os Estados na busca de investimentos, o que poderá levar o licenciamento a um palco de atratividade por maiores facilidades – tal qual a guerra fiscal, configurando uma colcha de retalhos territorial, sem compromisso com as funções essenciais de uma gestão nacional integrada e eficiente.
O porte dos projetos é considerado por uma linha de corte simplista, genérica e insuficiente, que visa facilitar a concessão de licenças ambientais, ignorando a necessidade da avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos. Está claro que a proposta não mereceu o aprofundamento devido, o que é demonstrado por suas contradições sobre questões fundamentais.
Se aprovada a nova lei, a consequência será a inépcia no licenciamento, a insegurança jurídica para novos investimentos e sobretudo os efeitos negativos sobre florestas, biodiversidade, água, ar e o solo e, especialmente, sobre as populações mais vulneráveis.
* Presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam) e conselheiro do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama)
Seguem abaixo os principais pontos em detalhe, comentados pelo autor:
1 – DISPENSAS INFUNDADAS DE LICENCIAMENTO: ART.7º E ART.42º
O artigo 7º é arbitrário e injustificável. Não há sustentação para a extensa lista de dispensas de licenciamento contidas no dispositivo como um todo. Não se trata de uma mera dispensa em função da insignificância de impactos envolvidos. Não há justificativas plausíveis, em função do que anteriormente demonstramos, nos aspectos de intensificação e concentração das atividades humanas, envolvendo sinergias e cumulatividade de impactos. Estas dispensas ampliam as suspeitas de favorecimento a setores específicos da atividade econômica.
2 – DISPENSA DE EIA_RIMA PARA ZONA COSTEIRA: ART.51º
O art.51 dispensa o EIA-RIMA para empreendimentos na zona costeira com a revogação do § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. O dispositivo foi suprimido sem nenhuma explicação:
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
- 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
3 – DESCRIMINALIZAÇÃO (CRIME AMBIENTAL): ART. 51º
Parece inacreditável que, após 13 anos de tramitação deste debate na Câmara Federal, foi mantido, agora no art.51º, o equivocado dispositivo no qual se estabelece a revogação do parágrafo único do art. 67º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. É um claro incentivo a impunidade que não é atenuado pelo disposto no art. 49º. A proposta chega ao ridículo de citar sanções penais e ao mesmo tempo revogar o dispositivo penal correlato.
4 – EXCESSIVA AMPLIAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO LICENCIADOR NA DISPENSA DE ETAPAS E EXIGÊNCIAS DE ESTUDOS TÉCNICOS; COM POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EIA, DE FASES DE LICENCIAMENTO, TRATAMENTO INSUFICIENTE DO TEMA CUMULATIVIDADE E SINERGIA, E DEFINIÇÃO DE TIPOLOGIAS (REPASSE AOS ESTADOS) COM CRITÉRIOS ANUNCIADAMENTE INSUFICIENTES: ART. 3º E 12º.
Um dos equívocos mais graves no substitutivo é manter a possibilidade de remissão na definição das tipologias de licenciamento aos entes federados na forma proposta no seu artigo 3º e 12º.
Art. 3º. A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças e autorizações exigíveis.
- 1º Os órgãos colegiados deliberativos do Sisnama definirão as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011.
- 2º Até que sejam definidas as tipologias conforme o § 1º, cabe à autoridade licenciadora adotar o procedimento em vigor até a data da publicação desta lei. (grifo nosso)
- 3º A lista das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental referida no § 1º deverá ser atualizada sempre que necessário. (grifo nosso).
Art. 12. O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento trifásico ou simplificado.
- 1º O procedimento de licenciamento ambiental a ser empregado e o estudo ambiental a ser exigido serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento com seu potencial poluidor ou degradador, levando em consideração sua tipologia.
- 2º O potencial poluidor ou degradador, considerando sua natureza e seu porte, será estabelecido pelos entes federativos por meio dos órgãos colegiados deliberativos do Sisnama, respeitando as atribuições previstas na Lei Complementar nº140 de 2011. (grifo nosso).
- 3º Ato do chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta da Comissão Tripartite Nacional, regulamentará o disposto no § 1º no que se refere aos critérios básicos do componente locacional, sem prejuízo das normas estaduais e municipais complementares, observado o disposto no § 2º do art. 1º. (grifo nosso)
- 4º Para a elaboração da proposta referida no § 3º, a Comissão Tripartite Nacional ouvirá, por meio de consultas, os setores representados nos colegiados do Sisnama.
De nada vale a criação da “Comissão Tripartite Nacional” para criar critérios mínimos, deixando o essencial para depois, e ainda se fixando somente ao “componente locacional”, uma vez que este é apenas um dos inúmeros aspectos a ser tratado. Nota-se que além do repasse generalizado para definição de tipologias para os entes federados, estes poderão ir ampliando o rol das mesmas, de forma diferenciada. Há também vinculação com regulamentação futura que se atém ao “componente locacional”.
De outro lado, a legislação federal tem como dever estabelecer previamente parâmetros e critérios mínimos. Abrir mão desta tarefa para os entes federados de forma generalizada, e deixar esta tarefa aberta para cada “autoridade licenciadora”, de forma transitória, com vistas a uma regulamentação futura (art. 12º), indica aberturas desnecessárias e potencialmente lesivas, em função de clara adoção de esquivas para se evitar o debate e enfrentamento do tema, que é complexo.
Deixar a regulamentação para depois pode ter como consequência a edição de iniciativas isoladas, não coordenadas, não convergentes e prejudiciais ao meio ambiente. Não fica afastada, portanto, a possibilidade de uma “guerra de flexibilizações convenientes” entre os Estados para atrair investimentos. Ao contrário, a proposta favorece este tipo de distorção. A possibilidade de “atualização sempre que necessário” (§3º), se caracteriza como estímulo a uma grande diversidade de posturas, incluindo um grande rol de possibilidades e casuísmos.
5 – PRAZOS DE VALIDADE E DE RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS DESCOMPROMISSADOS COM A QUALIDADE TÉCNICA E EFICÁCIA DO LICENCIAMENTO: ARTIGOS 5º E 6º.
Os artigos 5º e 6º explicitam aspectos não bem avaliados quanto às suas consequências para a eficácia do licenciamento. Os prazos de validade e de renovação das licenças (artigos 5º e 6º) são propostos sem especificar qual a justificativa e benefícios da mudança em relação ao que consta sobre o tema nos dispositivos da Resolução Conama 237/97, e sem dar contrapartidas que vinculem a qualidade do licenciamento.
6 – O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 8º E O ARTIGO 9º TRAZEM POSSIBILIDADES PARA RECLAMAÇÕES POSTERIORES À EMISSÃO DA LICENÇA E ESPAÇO PARA QUE SEJAM PROVOCADOS TUMULTOS NA TRAMITAÇÃO DO LICENCIAMENTO, E SEM GARANTIAS PARA O CONTROLE SOCIAL.
O parágrafo 4º do artigo 8º parece trazer novas possibilidades para reclamações, assim como espaço garantido para má fé, permitindo que sejam provocados distorções e tumultos na tramitação do licenciamento, e sem garantias para o controle social.
- 4º O empreendedor poderá solicitar, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ambientais ou a prorrogação do seu prazo, pedido que deve ser respondido de forma motivada e fundamentada pela autoridade licenciadora, a qual poderá readequar seus parâmetros de execução, suspendê-las ou cancelá-las.
O artigo 9º sugere viés de indulgência e excepcionalidade, sem que as hipóteses de benefícios mais claramente vinculadas à eficácia do licenciamento ambiental e sua função estejam claras.
Note-se que, desta forma, restam prejudicados a transparência e o próprio papel do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, em sua compreensão dos reais impactos e a viabilidade ambiental da proposta, que compreende medidas mitigadoras e compensatórias, o que deve ser realizado de forma prévia e com participação social.
7 – HÁ POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS CRUCIAIS (IPHAN, FUNAI, ETC) DA EMISSÃO DE LICENÇAS, COM DISPENSA ATÉ DA CERTIDÃO DO USO SOLO DA PREFEITURA: ART. 11º, 30º E 31º.
Equivocado também é o caráter não vinculante sinalizado para autoridades que representam extrema importância no envolvimento com as questões (definição de “autoridade envolvida”, item III, art.2º), como a Fundação Nacional do Índio – Funai; Fundação Cultural Palmares – FCP; e autoridades responsáveis pelo patrimônio histórico e cultura (ver art. 30º e 31º).
As manifestações destas entidades devem ser vinculantes e prévias a emissão da Licença Prévia (LP), momento do licenciamento em que se atesta a viabilidade ambiental do empreendimento. Do contrário, o processo será apenas um carimbo cartorial, pois deixará de conter informações e aportes especializados fundamentais, que devem constar do procedimento, de forma prévia, para a devida formação de um juízo de valor que permita a decisão para a emissão de uma LP.
Segue na mesma linha o art. 11 no qual se afirma que o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, ou autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, inserindo ainda, se forma insólita para quem conhece em nossa realidade os inúmeros casos de judicialização existentes em função de desconformidades: “sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos”.
Estamos diante de uma dicotomia impensável, pois isto poderá significar a negação do respeito à instrumentos de planejamento, como o Plano Diretor municipal, por mera interpretação do empreendedor – podendo o interessado desconsiderar a seu bel prazer a competência concorrente das municipalidades na área de planejamento ambiental e o conhecimento técnico e parecer de quem detém a prerrogativa da gestão territorial, que é o poder público local.
Portanto o parágrafo único abaixo, colocado como salvaguarda, na prática não soluciona esta questão:
Parágrafo único. A aplicação do caput não desobriga o empreendedor do atendimento da legislação aplicável aos referidos atos administrativos, nem de os estudos referentes ao licenciamento ambiental levarem em consideração o Plano Diretor municipal referido no art. 182, § 1º, da Constituição ou legislação equivalente.
8 – FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS VIGENTES, INCLUINDO POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA INSTRUÇÃO DO LICENCIAMENTO (ITENS QUE INTEGRAM EIA), COMO O ESTUDO DE ALTERNATIVAS E AVALIAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDAS MITIGADORAS: ART. 20º E 21º.
No que tange aos artigos 20ª e 21º do substitutivo, este comete uma série de lesões ao atual texto da Resolução Conama 01/86, retrocedendo na sua concepção e alcance.
Exemplos envolvem a “análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber…”; o prejuízo a abrangência da definição da “área de influência” (a obrigatoriedade de consideração da bacia hidrográfica foi removida); assim como a retirada da necessidade de avaliação da eficácia das medidas mitigadoras, de acompanhamento e monitoramento.
Perde-se assim a oportunidade de realizar destaques e aprimoramentos em relação a avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos, muitas vezes ignoradas nas avaliações de impacto ambiental.
9 – OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE APENAS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA: ART. 28º.
Por sua vez o parágrafo 3º do artigo 1º, que exalta a participação social, anuncia a contradição profunda e a demagogia da proposta, já que este dispositivo não está sendo respeitado nem no próprio substitutivo, por exemplo, no artigo 28, que fala em “pelo menos 1 (uma) Audiência Pública presencial antes da decisão final sobre a emissão da LP”, seguido do artigo 29º, que transforma o licenciamento simplificado em mera – e discricionária – participação social virtual, o que é pífio em termos de garantia de transparência e controle social. Trata-se de simulacro vergonhoso para a garantia constitucional de participação social.
Obs: licenciamentos ambientais exigem a realização de audiências públicas tantas quanto forem solicitadas pelas comunidades, pois estas é que serão afetadas por empreendimentos impactantes. Há empreendimentos que afetam, por exemplo, toda uma bacia hidrográfica – ou toda uma bacia atmosférica, ou um ecossistema, ou uma metrópole.
Note-se que, na realidade brasileira, onde há ausência e ineficácia de planejamento territorial, a participação da sociedade no processo de licenciamento ambiental é a única instância recursal possível. A fragilização deste instrumento retirará completamente a possibilidade de interação social em processos que vão interferir em sua realidade. Vide o caso de Mariana, de barragens, rodovias, aeroportos e toda a sorte de obras de infraestrutura a que se destinam as alterações no licenciamento ambiental brasileiro, sem esquecer a miríade de obras mais pontuais, de pequeno porte (ou nem tanto, de acordo com a visão discricionária do agente licenciador), mas com efeitos sinérgicos e cumulativos que pressionam o meio ambiente e as comunidades, especialmente em áreas com maior concentração de população e de intervenções antrópicas – e que, de acordo com o texto, seriam aprovadas com mera participação social virtual.
10 – ALTERAÇÃO DE DEFINIÇÕES CONSOLIDADAS COMO LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE NOVAS LICENÇAS COMO A LAC, LAU E LOC, E APLICAÇAO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO LICENCIADOR, IMPONDO RISCOS AO MEIO AMBIENTE, ASSIM COMO CONSOLIDAÇÃO INDEVIDA DE ATIVIDADES DEGRADADORAS: ART. 2º, ART. 17º E ART. 18º.
A minuta traz também a perspectiva de prejuízo às definições já existentes e consolidadas da normativa ambiental e, de forma incompreensível, pretende consolidar práticas errôneas dos órgãos licenciadores, o que se nota nas definições de licença de instalação e licença prévia:
– Licença de Instalação (substitutivo):
XIII – Licença de Instalação (LI): licença que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais.
Na verdade, os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos deveriam ser avaliados na fase de emissão de LP (portanto antes, e como integrante da avaliação da viabilidade ambiental do empreendimento). De nada adianta, na fase de LP, só citar um plano ou programa, sem as devidas definições de como ele é – e o que de fato propõe.
Dessa maneira, cria-se a possibilidade de emitir a licença prévia apenas com base em listagens de intenções (listas de programas etc.), que ficam para depois da LP, fase em que não há nenhuma participação ou controle social, afastando a possibilidade da sociedade de avaliar suficiência e eficácia de todos estes planos, programas e medidas.
– Licença Prévia (substitutivo):
XVI – Licença Prévia (LP): licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
É um retrocesso restringir o objeto da LP a apenas alguns aspectos da avaliação da viabilidade ambiental. Desta forma, empobrece-se a definição desta licença, conforme hoje vigora na Resolução Conama 237/97.
Conama 237/97 – Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Nota: retira-se, desta forma, a transparência do licenciamento ambiental, uma vez que a proposta pretende que as condicionantes sejam eliminadas da fase que conta com participação social por meio de audiências públicas e oitiva de conselhos participativos. Torna-se o licenciamento, neste aspecto, uma negociação de balcão entre o empreendedor e o órgão ambiental.
Já as definições do item XI (licença ambiental por adesão e compromisso – LAC); XII (licença ambiental única – LAU), e XV (licença de operação corretiva – LOC) nem deveriam constar da proposta, assim como todos os dispositivos relacionados no substitutivo, principalmente porque representam a oficialização de um estado de leniência e procrastinação para o Sisnama, com abertura para muitas anistias não cabíveis (XV). Os artigos 14 a 18, exemplificam as proposições equivocadas com base nestas definições.
A figura de correção (licenciamento corretivo) item XV – só deveria existir para os casos em que já há licenciamento emitido e é necessário corrigir equívoco ou insuficiência desta licença de forma vinculada à premissa pró-ambiente, de evitar e/ou melhor mitigar impactos negativos. Cria-se assim uma porta aberta para mera regularização, sem a adoção do mesmo rigor e participação social do licenciamento regular.
Ressalte-se ainda a excessiva discricionariedade, ao se admitir que os entes federados (Estados) possam adotar diferentes critérios para os LACs, o que poderá ensejar disputas estaduais por maiores facilidades, com perdas irreparáveis pela fragmentação normativa e insuflar disputas estaduais por novos empreendimentos.
Obs: nota-se a tendência de inovações benevolentes e de facilitações expressas nas definições do Art 2º. No cenário brasileiro, não se apresenta justificativa convincente para criar tais fragilidades diante do licenciamento em caráter trifásico. Constata-se um estado de insuficiência dos órgãos ambientais que compõem o Sisnama. Caberia neste momento a reversão desta tendência, dotando o Sisnama de uma real viabilidade de gestão, tornando o licenciamento um instrumento de gestão efetivo e eficaz. Diante da quase inexistência de condições estruturais e da efetiva falta de controle e fiscalização após a emissão das licenças, as propostas que se baseiam na garantia de simples compromisso pelo empreendedor, assim como na regularização de passivos e anistias, tendem a se transformar, na falta de controle social – e de acordo com a demonstração quantitativa de desconformidades comprovadas já judicializadas em território nacional, na consolidação de uma fábrica de impactos negativos e cumulativos.
11 – CONCENTRAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA NO ÓRGÃO LICENCIADOR, AFASTANDO O SEU CONTROLE SOCIAL: ART. 19º.
Termo de Referência (TR)
Em relação à definição do TR, item XXII do art. 2º (documento único emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento), não está contemplada a participação da sociedade na sua elaboração. Como se observa no artigo 19, o empreendedor pode participar, mas a sociedade em geral não conta com previsão neste sentido.
Nota: a elaboração do termo de referência não pode prescindir de participação social. A percepção social, especialmente exercida pela comunidade a ser afetada, é um dos elementos mais importantes para definir quais elementos devem constituir a espinha dorsal de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), que contemple o escopo dos estudos a serem realizados, cotejando os elementos de vulnerabilidade social em consideração à vida das comunidades que estão inseridas na alternativa locacional proposta. A maioria dos casos de judicialização dos licenciamentos poderia ser evitado na discussão pública preliminar do TR, seja pelo descarte da proposta ou sua construção coletiva que permitiria contemplar aspectos de percepção social e apontar quais os estudos necessários frente às vulnerabilidades. Esta construção permitiria não só maior eficácia para a avaliação ambiental, trazendo economia de recursos públicos e racionalidade ao processo ao desafogar os órgãos do SISNAMA na avaliação de propostas inconsistentes; a economia de recursos do empreendedor diante de propostas ambientalmente inviáveis; segurança jurídica para a sociedade e para os empreendedores; e, ao final, retiraria uma sobrecarga muitas vezes imposta ao judiciário em função das consequências decorrentes dos justos reclamos da população, das organizações não-governamentais e do Ministério Público frente às insuficiências e inépcia do Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
12 – TRATAMENTO DO INSTRUMENTO DIVERSO E COMPLEXO DA AAE, DENTRO DA PROPOSIÇÃO NORMATIVA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DE FORMA SUPERFICIAL E INDEVIDA, ESTABELECENDO RELAÇÕES COM O MESMO, POSSIBILITANDO RISCOS DE EQUÍVOCOS E DISTORÇÃO NO USO DOS INSTITUTOS (ART.13º, ARTS. 38º E 39º).
De pronto, no artigo 1º e 2º do substitutivo, a proposta apresenta abordagem indevida referente à AAE. O foco é desviado e o texto mascara a complexidade deste assunto (AEE), como se ele pudesse ser tratado desta forma superficial, como se observa nos artigos 38 e 39.
Já que a norma é sobre licenciamento ambiental não deveria entrar neste outro instrumento, que é mais relacionado à elaboração de políticas, planos ou programas governamentais. A AAE deveria ser objeto de regulamento próprio, e isto consta em estudos do próprio MMA sobre o assunto.
Mesmo que se relacione com o licenciamento ambiental (art.13º, arts. 38º e 39º), a AAE deveria ter um regulamento próprio que adentrasse, inclusive, nos parâmetros metodológicos, critérios e requisitos mínimos para a sua elaboração e aprovação, assim como para especificar melhor seus limites, diante das suas variadas hipóteses de aplicação. Mas o tema é abordado sem considerar nada disso. Para piorar, a AAE se relaciona na proposta com possibilidades de afastamento do padrão trifásico, e de dispensa de conteúdos do EIA, o que tende a promover arbitrariedades e distorções misturando estes instrumentos:
Art. 13º:
3º – Excepcionalmente poderão ser aplicáveis duas licenças no procedimento com EIA, quando:
II – a atividade ou empreendimento estiver incluso em política, plano ou programa governamental que tenha sido objeto de AAE, previamente aprovada pelos órgãos central, seccionais ou locais do Sisnama, em suas respectivas esferas de competência.
- 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 3º, as análises realizadas no âmbito da AAE poderão resultar na dispensa parcial do conteúdo do EIA, a critério da autoridade licenciadora.
Por fim, em síntese, o resultado (o substitutivo) mostra que a proposta não mereceu o aprofundamento devido, o que é demonstrado por suas contradições sobre questões fundamentais.
A falta de debate com a sociedade é notória, incluindo setores especializados como a comunidade científica. A última versão do substitutivo, anunciada como um amplo acordo, mantém como nas versões anteriores, grande parte dos graves problemas e contradições de essência.