Mudanças mais nocivas do que as tramitam na Câmara podem ser votadas em regime de urgência e entrar em vigor em 180 dias; entenda o que está em risco
Temos alertado continuamente que a normativa de licenciamento ambiental vigente em âmbito nacional está gravemente ameaçada. Acompanhamos as inúmeras tentativas de negociação espúria do texto do PL 3729/2004, repleto de vícios e retrocessos, que se encontra em regime de urgência para aprovação na Câmara Federal. Como não bastasse esse triste cenário, corremos agora os riscos de aprovação de uma normativa ainda mais nociva: o Projeto de Lei 168/2018, agora no Senado Federal.
É mais uma manobra para atropelar o debate do tema do licenciamento ambiental com a sociedade e com a comunidade científica do País. Mas parece que não é só isso: o projeto proposto no Senado veio também para confundir. A “nova” proposição contamina ainda mais a discussão sobre este tema tão fundamental para a proteção do meio ambiente e para as presentes e futuras gerações.
Comenta-se que trata apenas de uma “cópia” do PL 3.729/2004, em trâmite na Câmara dos Deputados, mas quem analisar com mais com atenção perceberá que o PL 168/2018, em análise no Senado, é uma versão que supera o PL da Câmara em fórmulas explícitas e dissimuladas para implodir a gestão ambiental brasileira, que dependerá sempre da eficácia do licenciamento na prevenção prévia dos impactos ambientais.
No momento atual de intensificação e de potencialização das atividades humanas sobre o ambiente, o que pode auxiliar a segurança ambiental é uma correta avaliação dos impactos e uma participação mais efetiva da sociedade – geralmente excluída nas esferas de planejamento (quando este existe).
As alterações de redação aparentam ser deliberadamente prejudiciais, com pequenas supressões e inclusões pulverizadas no texto, talvez com o intuito de passarem despercebidas. Mas, bem observadas, são como o camelo no buraco da agulha.
Tanto o PL 3729/2004 (Câmara Federal) como o PL 168/2018 (Senado Federal) têm 51 artigos e ambos estabelecem a entrada em vigor 180 dias após a sua publicação oficial. Os textos se assemelham em grande parte. No entanto, esmiuçamos abaixo no que consistem as principais diferenças.
A conclusão que pode ser extraída dessa avaliação sintética do PL 168/2018 é que ele merece o nosso completo repúdio. Trata-se de uma versão piorada e “em metástase” do PL 3729/2004, que já conta com inúmeros e inaceitáveis retrocessos. É mais que colocar um bode na sala: demonstra que, em termos de matéria legislativa, havendo interesse em retrocessos, sempre é possível piorar.
*Carlos Bocuhy é presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam) e membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
Abaixo, segue análise comparativa entre os projetos de lei, feita pelo autor:
No PL 168/2018, em comparação com o PL 3729/2004, verifica-se que:
- O parágrafo segundo do artigo 1º foi suprimido, desobrigando os Estados de observar as regras de aplicação nacional:
- 2º As normas sobre licenciamento ambiental estabelecidas por estados, Distrito Federal e municípios por decorrência desta Lei e de sua regulamentação, incluindo os atos normativos dos órgãos colegiados do Sisnama, observarão as regras de aplicação nacional.
A definição de área de influência do artigo 2º foi mutilada, fazendo com que se refira somente à área que sofre os impactos diretos do empreendimento.
Artigo 2º
II – área de influência: área que sofre os impactos ambientais diretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora;
- O parágrafo 1º do artigo 3º piora ainda mais, com a substituição dos “órgãos colegiados do Sisnama” por “entes federativos”, na tarefa de definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Vale lembrar que remeter esta tarefa aos Estados já é um grave equívoco do PL 3729/2004, conforme já apontamos em várias críticas anteriores àquele projeto. No entanto, é ainda mais grave submeter esta atribuição, de forma genérica, aos entes federativos, pois abre a possibilidade de não haver uma mínima participação da sociedade.
Parágrafo 1 do artigo 3º:
PL 3729/2004
- 1º Os órgãos colegiados deliberativos do Sisnama definirão as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011.
PL 168/2018
- 1º Os entes federativos definirão as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011.
- Um reforço desse entendimento também fica caracterizado no parágrafo 1º do artigo 12. Os parágrafos 2º a 4º do PL 3729/2004 foram suprimidos, afastando a Comissão Tripartite inicialmente proposta, na esteira do propósito de promoção de independência dos Estados em face de parâmetros mínimos nacionais. Foi mantido um parágrafo distinto do que havia anteriormente, e que valoriza a necessidade de articulação do licenciamento com a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e o Zoneamento Ecológico Econômico. Essa estratégia inadequada estimula a confusão entre instrumentos de planejamento e aqueles que são imprescindíveis para avaliar a viabilidade ambiental de empreendimentos (EIA-Rima) na busca de atalhos – e para dispensar a realização dos estudos necessários para este fim.
PL 3729 (parágrafo 1º):
- 1º O procedimento de licenciamento ambiental a ser empregado e o estudo ambiental a ser exigido serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento com seu potencial poluidor ou degradador, levando em consideração sua tipologia.
PL 168 (parágrafo 1º):
- 1º O procedimento de licenciamento ambiental a ser empregado e o estudo ambiental a ser exigido serão definidos pelos entes federativos, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento do empreendimento ou atividade de acordo com os critérios de natureza, porte e potencial poluidor
PL 3729/2004 (art. 12) – parágrafos 2º ao 4º, abaixo, que foram suprimidos:
- 2º O potencial poluidor ou degradador, considerando sua natureza e seu porte, será estabelecido pelos entes federativos por meio dos órgãos colegiados deliberativos do Sisnama, respeitando as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011.
- 3º Ato do chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta da Comissão Tripartite Nacional, regulamentará o disposto no § 1º no que se refere aos critérios básicos do componente locacional, sem prejuízo das normas estaduais e municipais complementares, observado o disposto no § 2º do art. 1º.
- 4º Para a elaboração da proposta referida no § 3º, a Comissão Tripartite Nacional ouvirá, por meio de consultas, os setores representados nos colegiados do Sisnama.
PL 168 (art. 12) – parágrafo 2º que foi incluído:
- 2º O procedimento de licenciamento ambiental deverá ser compatibilizado com as etapas de planejamento, implantação e operação dos empreendimentos, considerando, quando couber, os instrumentos de planejamento territorial disponíveis como o Zoneamento Ecológico-Econômico e a Avaliação Ambiental Estratégica.
- No artigo 7º, há mudanças, especialmente em relação aos seus itens I, II e V. Vale lembrar que estes dispositivos dispensam indevidamente atividades e empreendimentos do licenciamento ambiental, privilegiando claramente atividades agrícolas, conforme pretende a bancada ruralista. As supressões, alterações e inclusões constatadas exemplificam a assinatura do setor na composição do texto do PL 168.
O parágrafo 2º do artigo 7º sofre alteração restringindo sua abrangência, foca somente em plantios compensatórios e investe na perspectiva de que os Estados optem por editar normas mais permissivas até mesmo em relação a este tema e em relação à dispensa de autorização de supressão de vegetação. Este último aspecto também é visível na alteração proposta em relação ao parágrafo 5º:
PL 3729/2004 (art. 7º, parágrafo 2º)
2º As atividades ou empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão cumprir as normas ambientais aplicáveis.
PL 168/2018 (art.7º, parágrafo 2º)
2º As atividades ou empreendimentos de que tratam os incisos I,
II e V do caput deste artigo deverão cumprir as normas ambientais aplicáveis à execução dos respetivos plantios compensatórios respeitando-se a esfera de competência.
PL 3729/2004 (art. 7º, parágrafo 5º)
- 5º As não sujeições ao licenciamento ambiental não eximem o empreendedor da obtenção de:
I – autorização de supressão de vegetação, nos casos previstos em lei; ou
II – outras autorizações, registros, certidões, alvarás, outorgas ou demais exigências legais cabíveis.
PL 168/2018 (art.7º, parágrafo 5º)
- 5º As não sujeições ao licenciamento ambiental não eximem o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, nos casos previstos em lei.
- Como agravante, no PL 168/2018 é incluído um parágrafo (6º), que vergonhosamente propõe dispensa de autorização de supressão de vegetação para serviços e obras de melhoria, modernização, manutenção e ampliação de capacidade em instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou empreendimentos já licenciados com essa previsão, inclusive dragagens de manutenção:
- 6º As atividades e serviços de manutenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ficam dispensados de autorização de supressão de vegetação como exceção relativa ao disposto no § 5º do caput deste artigo.
- No artigo 30, fica evidente o retrocesso e a suscetibilização de direitos em relação às terras indígenas, também à gosto dos interesses da bancada ruralista. O PL 168 condiciona a participação da Funai só quando existir terra indígena homologada, prejudicando os casos em que os processos de demarcação estejam em andamento (são muitos), e flexibilizando ainda mais os equívocos do PL 3729/2004 (ver item I), conforme se nota nos textos de ambos os PLs abaixo. No que tange ao item II do mesmo artigo, o mesmo viés é observado restringido a participação da Fundação Palmares somente em casos de existir terra quilombola delimitada por Portaria de reconhecimento do Incra. Em relação à participação do Iphan acrescenta-se a necessidade de que os bens sejam identificados e formalmente acautelados. Ou seja, como se não bastasse afastar a oitiva vinculante, orgânica e necessária dos órgãos intervenientes, ainda estão sendo criados requisitos que possam representar entraves operacionais em sua participação nas demandas de licenciamento ambiental.
PL 3729/2004
Art. 30. A participação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental ocorrerá nas seguintes situações:
I – Funai: quando na área de influência existir terra indígena delimitada ou área que tenha sido objeto de portaria de interdição expedida pela Funai em razão da localização de índios isolados;
II – FCP: quando na área de influência existir terra quilombola reconhecida por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) publicado; e
III – Iphan e autoridades responsáveis pelo patrimônio histórico e cultural: quando na área de influência existirem bens culturais formalmente acautelados.
PL 168/2018
Art. 30. A participação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental ocorrerá nas seguintes situações:
I – Funai: quando na área de influência existir terra indígena homologada;
II – FCP: quando na área de influência existir terra quilombola delimitada por portaria de reconhecimento da Incra; e
III – Iphan e autoridades responsáveis pelo patrimônio histórico e cultural: quando na área de influência existirem bens culturais formalmente identificados e formalmente acautelados.
- O PL 168/2018 inclui um parágrafo 4º ao art. 37, inexistente no Pl 3729/2004, no qual se estabelece que “É de competência dos órgãos intervenientes executar de forma direta a utilização dos recursos destinados às compensações ambientais repassados pelos empreendedores”. Tal inclusão configura esquiva que promove a desvinculação do empreendedor das responsabilidades na implantação de medidas compensatórias além do fornecimento de recursos, o que indica o interesse em não responsabilização. Muito cômodo.
- O art. 47 do PL 168/2018 traz uma permissividade ampliada e uma clara distorção de propósito, não prevista no PL 3729/2004, que acaba por permitir ao empreendedor ir muito além em suas conveniências, podendo contestar, no prazo de quinze dias, as condicionantes constantes da licença, tendo a autoridade licenciadora 30 dias para se manifestar. A lógica atual é corrompida (fornecer Licença de Operação quando as exigências forem cumpridas). Agora o balcão de negociações e a oportunidade de contestação favorece ainda mais os interesses dos empreendedores, em pleno contexto de insuficiência e sucateamento estrutural dos órgãos ambientais.
PL 3729/2004
Art. 47.Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previsto na licença que autorizou a operação da atividade ou empreendimento serão analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, serão autorizadas por meio de retificação.
PL 168/2018
Art. 47. Após a emissão da licença que autorizou a operação da atividade ou empreendimento, poderá ser aberto prazo de 15 (quinze dias) para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes constantes da licença, devendo a autoridade licenciadora se manifestar em até 30 (trinta) dias.
- Por fim, coroando o retrocesso e a piora do texto da Câmara Federal (PL 3729/2004) constata-se que o artigo 51 do PL 168/2018, além das revogações absurdas já estabelecidas mantidas pelo art. 50 (revogação de dispositivo do artigo 67 da Lei de Crimes Ambientais e da exigência de EIA-Rima para empreendimentos na Zona Costeira, nos termos da Lei Federal 7661/88), inclui ainda a revogação sumária de um dispositivo da Lei Federal 9985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
PL 168
Art. 51. Revoga-se o §3º, do Art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
- Cabe lembrar que o parágrafo 3º da Lei Federal 9. 985/2000 (ver abaixo), estabelece a obrigatoriedade de autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, mesmo que não seja do grupo de proteção integral, na hipótese de o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento. Deste modo, fica evidente que esta revogação é extremamente conveniente pois pretende afastar e calar a participação de órgãos fundamentais, gestores de Unidades de Conservação, a quem cabe se manifestar de forma vinculante no caso de licenciamentos que interfiram em espaços territoriais especialmente protegidos. A revogação em questão é insustentável e indefensável.
Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/Rima, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
- 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração. A unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.