O consultor jurídico José Geraldo Filomeno foi um dos membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), criado em 1985, que deu início à pesquisa que originou o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor. Os integrantes do CNDC, motivados por uma resolução da ONU, estudaram a lei de mais de 20 países, para observar a maneira como a questão das relações entre empresas e clientes era tratada em diferentes lugares.
Em 1989, o anteprojeto foi publicado no Diário Oficial, de modo que fosse exposto para receber sugestões do público. Outras ideias, surgidas no meio político, foram incluídas. E, em 1990, o CNDC foi extinto, mas o Código de Defesa do Consumidor acabou aprovado em setembro do mesmo ano, entrando em vigor em março de 1991.
– O Código brasileiro é o mais moderno do mundo, sendo isso reconhecido por juristas de outras nações, destaca Filomeno.
A legislação sofreu críticas na época em que foi apresentada à sociedade. Um jornal de São Paulo publicou artigo classificando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “terrorismo jurídico”. Hoje, a imprensa é um dos principais meios disponíveis para a reclamação das pessoas. Milhares de cartas são endereçadas às seções responsáveis por ajudar os leitores a solucionar problemas. E o cliente se transformou, também, em personagem das matérias.
No começo dos anos 1990, houve empresas fazendo coro com aqueles que criticaram o CDC. Agora, existe a percepção de que as regras estimulam a melhor qualidade dos produtos e serviços, possibilitando maior destaque das marcas brasileiras até mesmo no exterior. Além disso, as próprias organizações criaram canais de relacionamento que facilitam o contato com o público e reduzem o número de insatisfeitos que recorrem aos tribunais com objetivo de resolver pendências.
– O Código é de defesa do consumidor. Todavia, serve para harmonizar interesses dos clientes e das empresas. Hoje, há companhias que promovem seminários sobre o assunto internamente, orientando seus funcionários. Quem não trata bem o consumidor pode ir à falência, analisa Filomeno.
Um Código que trouxe novidades
O CDC trouxe uma série de novidades que facilitaram a vida do consumidor brasileiro. Entre elas:
– Inversão do ônus da prova: cabe ao fornecedor demonstrar que as alegações do consumidor, desde que razoáveis, não são verdadeiras. Isso é importante, visto que o cliente não tem disponíveis todas as informações sobre determinado produto ou serviço.
– Prazo de desistência: em negócios por telefone ou internet, o contratante tem o direito de desistir do serviço adquirido em até sete dias.
– Ações coletivas: por exemplo, uma entidade pode entrar na Justiça em nome de milhões de consumidores, contra uma companhia ou um grupo de empresas.
– Local para reclamação: ainda que tenha adquirido produto ou serviço em um estado diferente, o cliente pode entrar com uma ação no foro da cidade em que vive. Não há obrigatoriedade de que isso seja feito no município onde a compra foi realizada.
– Responsabilidade solidária: o consumidor pode dirigir sua reclamação ao fabricante, comerciante ou exportador, por exemplo. Todos os fornecedores são responsáveis pela solução do problema.