Após décadas de construção de uma legislação ambiental moderna e inovadora, a Câmara dos Deputados conseguiu, na última terça-feira, retroceder e enfraquecer essa legislação de forma única na história do País ao aprovar o projeto de lei 1876/99 que institui um novo Código Florestal Brasileiro.
Para nós, pesquisadores da área de biodiversidade, esse pode ser considerado o maior retrocesso ambiental dos últimos 45 anos.
A aprovação foi por ampla e esmagadora maioria (410 votos a favor, 63 contra e uma abstenção), o que merece reflexão cuidadosa. Primeiro, parte dos deputados representa interesses do setor agrícola, enquanto outros aprovaram o texto por interesses econômicos ou políticos diversos. Nos dois casos, falta afinidade e conhecimento das questões ambientais e conservacionistas. Pode-se dizer que esta nova versão do Código Florestal foi feita para atender majoritariamente aos interesses do setor produtivo, principalmente do agrícola.
Segundo, o texto aprovado ignora todo o conhecimento científico e tecnológico acumulado nas últimas décadas na área de ecologia e conservação da biodiversidade. Basicamente, em uma única noite, foram jogados fora anos de investimento em pesquisa sobre biodiversidade, financiados, entre outros, pelo CNPq, CAPES, FINEP e outros órgãos públicos estaduais de fomento à pesquisa. Todas as sugestões feitas pelas comunidades científicas brasileiras, incluindo a Academia Brasileira de Ciências, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Associação Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação (ABECO), foram sumariamente ignoradas.
De nada adianta o Brasil ser atualmente uma liderança científica emergente na área de ecologia e biodiversidade, se esse conhecimento não é considerado no estabelecimento da legislação ambiental. Quem sabe seria mais justo denominar o novo texto “Código Ruralista”, e deixar claro que ainda estamos por estabelecer um “Código da Biodiversidade”, como sugerido pelo Prof. Aziz Ab’Sáber.
Todavia, não está claro para muitos, inclusive para alguns parlamentares, por que o novo texto é um verdadeiro desastre ambiental. Vamos fazer um exercício simples, e quem sabe até simplista para fins didáticos, e imaginar o pior dos cenários futuros, dentro da legalidade permitida pelo novo texto.
A primeira implicação das mudanças sugeridas é a quase extinção da Reserva Legal (RL), o que deve ocorrer em praticamente todas as propriedades, e não apenas nas consideradas pequenas. Na Amazônia Legal, será permitido reduzir a RL de 80% para 50%, de acordo com os Zoneamentos Ecológico-Econômicos estaduais. Assim, se todos os estados fizerem isso, legalmente será possível cortar mais 30% da floresta amazônica em propriedades particulares.
Ademais, 50% da RL poderá ser recomposta com espécies exóticas, como o eucalipto. Na prática, apenas 25% da extensão territorial das propriedades particulares estará, em futuro não muito longínquo, coberta com florestas nativas, sendo boa parte delas afetada pelos efeitos da fragmentação, o que levará também à perda da biodiversidade, conforme relatado em estudos científicos recentes. Como agora será possível incluir as Áreas de Preservação Permanente (APP) no cômputo das RL, quase toda cobertura florestal nativa remanescente será de APP, uma vez que estas já representam, na média nacional, cerca de 15% das propriedades.
Na Amazônia, as RL serão muito raras, praticamente relíquias do passado. Fora da Amazônia Legal, a situação é ainda pior. Nestas regiões, concentra-se a grande maioria das propriedades consideradas pequenas (menos do que 4 módulos fiscais), que já devem ocupar um quarto (ou mais) do território. Essas áreas não necessitarão mais de RL. Nas demais propriedades, a RL já é reduzida a 20%.
De novo, como será possível, de agora em diante, incluir as APP no cômputo das RL, restará cerca de 5% de RL fora de APP. Como metade dessa área poderá ser coberta com espécies exóticas, as RL não terão praticamente nenhuma função para a conservação da biodiversidade. Mesmo os 2,5% restantes poderão desaparecer, caso os proprietários promovam parcelamentos artificiais de suas propriedades para que todas sejam consideradas como pequenas. Conclusão: Adeus RL.
Mas restam ainda as APP. Será? Muitas áreas anteriormente consideradas como APP foram excluídas no texto aprovado, como os manguezais e as várzeas, ambas provedoras de serviços ecossistêmicos valiosíssimos como controle de enchentes, depuração de água, dissipação de forças erosivas, regulação de populações de peixes de uso comercial, entre outros.
Para as APP que restarem, haverá uma enorme flexibilização quanto a sua proteção. Conforme a emenda 164, também aprovada pelos deputados, os Estados poderão decidir, através do Programa de Regularização Ambiental, as atividades que serão consolidadas nas APP.
Continuando o exercício de criação do pior dos cenários plausíveis dentro da legalidade da nova lei, podemos imaginar o Mato Grosso do Sul liberando o Pantanal para a pecuária intensiva, o Rio Grande do Sul autorizando o uso de amplas áreas de APP para arrozais, Minas Gerais permitindo o uso de topos de morros e encostas íngremes para os cafezais ou Santa Catarina fazendo o mesmo para as macieiras. Afinal, a alimentação do povo brasileiro é uma questão de segurança nacional, o que pode ser facilmente considerado como utilidade pública ou interesse social – condição básica, definida na emenda 164, para uso das APP.
Além disso, as APP ripárias serão drasticamente reduzidas, não apenas pela diminuição de 30 para 15 metros na faixa de proteção dos rios com menos de cinco metros de largura, mas principalmente porque tal faixa será considerada a partir do leito menor (ou seja, a calha do rio), e não mais do leito maior (a calha mais as áreas de inundação anuais, ou seja, as várzeas adjacentes aos rios) como atualmente. Isso representa uma redução substancial na faixa de proteção para todos os rios brasileiros, particularmente para aqueles que serpenteiam planícies com características mais planas (que têm várzeas mais extensas), caso dos rios do Pantanal e da bacia do Rio Amazonas.
Enfim, topos de morros, encostas íngremes, áreas com mais de 1800 m de altitude, várzeas e manguezais, que eram voltados exclusivamente para proteção integral, agora estarão sujeitos a usos diversos, de acordo com os interesses dos governos estaduais. Adeus APP.
Alguns dirão que as simulações acima são irreais, pois alguns dos mecanismos mencionados só podem ser aplicados se não levarem a novos desmatamentos após julho de 2008. Porém, por uma questão de justiça e de direitos iguais a todos, assegurados pela Constituição, não é exagero considerar que os proprietários que não desmataram no passado serão autorizados a desmatar. Afinal, se alguns puderam desmatar e usufruir de proventos ilegais por anos a fio, por que outros, que cumpriram o Código Florestal, deveriam ser prejudicados?
É assim, com pesar, que noto o falecimento das RL e das APP. Estamos todos de luto. Como é sempre possível piorar, torcemos para que as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas fiquem a salvo de futuras tentativas de flexibilização do uso dos solos para fins de utilidade pública (ou de expansão agrícola).
* Jean Paul Metzger é professor titular do Departamento de Ecologia do Instituto de Biociências da USP e participou ativamente dos debates sobre o novo texto do Código Florestal